A cada dia, tornam-se mais frequentes na Justiça
do Trabalho ações que denunciam casos de assédio moral. Este se caracteriza
pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. E, nos tempos atuais, a
tolerância da empresa a práticas que desestabilizem emocionalmente o empregado
é o quanto basta para caracterizar omissão do poder diretivo e, consequentemente,
a prática de ato ilícito que leva ao dever de reparar o dano moral causado.
Recentemente, um empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos sofridos.
Na ação que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de
Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa constatou, mediante a prova
oral, que o reclamante era frequentemente exposto a constrangimentos pelos
colegas, sendo chamado de "monstro" e de "doidão", com
conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que o reclamante estava
fazendo "exames de cabeça".
Assim, o juiz entendeu que o empregado faz jus à
compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a capacidade econômica das
partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano, o
magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação foi mantida pelo
Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.
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