Em
acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), a
juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso reconheceu a natureza
salarial dos valores mensais pagos a título de direito de imagem a um atleta
profissional do São Paulo Futebol Clube.
De acordo com a decisão, “O direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do art. 9º da CLT”.
A sentença havia julgado procedente em parte a ação. O reclamante (jogador de futebol) entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem.
A reclamada (São Paulo Futebol Clube) pleiteou a reforma
quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da
multa do art. 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na
inicial não era compatível com os pedidos realizados.
Analisando primeiro o recurso da reclamada, a juíza entendeu que a quantia indicada na inicial não refletia compatibilidade com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que “o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada.” Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada.
Com relação ao recurso do reclamante, a relatora observou que “o pagamento mensal de R$ 25.000 foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300,00), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo”.
A juíza também ressaltou que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes em razão da alta remuneração paga aos atletas e, por consequência, o vultoso ônus decorrente dos encargos gerados.
Com isso, os magistrados da 9ª Turma entenderam que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos, e deram provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do art. 479, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%.
Processo RO 00023393920105020053 / Ac. 20121401965
Fonte: www.trt2.jus.br
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