Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social
do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número
499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas
prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo
se integradas noutro serviço social.”
Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial
(REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi
decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com
as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda
atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no
anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabelecimento comercial
Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta
lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a
noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.
“Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser
excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando
inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que
pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso
repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual
teor.
Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa
vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição.
A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que
os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais.
“Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto
remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais,
à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.
Hospitais
Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi
um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não
se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades.
Porém, o ministro observou que prestadores de serviços
médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de
Comércio como estabelecimentos comerciais.
Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a
Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o
artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.
(*) Súmula 499 - Enunciado : As empresas prestadoras de serviços estão
sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço
social.
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO ; Data do Julgamento : 13/03/2013;
Data da Publicação/Fonte : DJe 18/03/2013
Precedentes:
AgRg no Ag 1018295 SP 2008/0034797-8 Decisão:19/08/2008
AgRg no REsp 713653 PR 2004/0181697-0 Decisão:03/03/2009
REsp 431347 SC 2002/0046184-1 Decisão:23/10/2002
REsp 446502 RS 2002/0085637-1 Decisão:09/11/2004
REsp 449786 RS 2002/0088090-7 Decisão:05/12/2002
REsp 705924 RJ 2004/0167398-9 Decisão:15/02/2005
REsp 719146 RS 2005/0011508-0 Decisão:05/04/2005
Resp 895878 SP 2006/0221420-0 Decisão:08/08/2007
Resp 1171018 DF 2009/0242731-8 Decisão:01/06/2010
Resp 1255433 SE 2011/0118951-9 Decisão:23/05/2012
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 19.03.2013
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