Social Icons

Pages

domingo, 23 de junho de 2013

Justiça do Trabalho reconhece como salário base valor pago a título de horas extras


“Não se pode pré-fixar horas extras, já que o trabalho excedente deve ser a exceção e não a regra em um contrato de trabalho”. A afirmação é do juiz Kleber Ricardo Damasceno, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, e foi proferida em decisão que reconheceu como parte integrante do salário base recebido por um empregado os valores pagos a mais, a título de horas extras. 

O trabalhador afirmou que ganhava como salário a quantia de 2,5 mil reais. O valor foi contestado pela fazenda onde atuava, que apresentou, inclusive, holerites mostrando pagamento menor. Entretanto, até mesmo a testemunha indicada pela empresa rural confirmou o argumento do trabalhador, dizendo que também recebia R$ 2.500,00 por mês, sendo ele constituído por dois salários mínimos mais horas extras. 

Segundo consta na decisão, a fazenda tinha a prática corriqueira de pré-fixar as horas extras e pagá-las de modo fixo e invariável, criando-se, com essa manobra, uma espécie de salário paralelo. “A conduta não é admitida no direito do trabalho (artigo 9º da CLT) e configura uma forma de burla à legislação”, escreveu o juiz. 

Com base nos depoimentos e na falta de clareza da empresa rural em mostrar como as horas extras eram pagas, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e definiu o salário base conforme pleiteado. O valor passou a servir de parâmetro para todos os demais cálculos de diretos trabalhistas devidos pelo empregador. Foi o caso, por exemplo, da jornada extraordinária estabelecida na sentença. 

Após reconhecer a nova base salarial e, portanto, desconsiderar o pagamento feito como horas extras, o magistrado condenou a empresa rural a pagar o excedente trabalhado além das 8h diárias como jornada extraordinária. A condenação foi definida depois que o juiz estabeleceu como jornada do empregado o período das 6h30 às 18h, de segunda a sexta, e das 6h às 15h nos sábados, com intervalo para almoço de 30 minutos. 

A empresa rural foi condenada a pagar ainda uma hora do intervalo intrajornada (mínimo previsto pela legislação), acrescidas de 50%, tendo em vista que o trabalhador só usufruía de 30 minutos para o almoço. Também deverão ser quitados os valores devidos a título de insalubridade (20% sobre um salário mínimo), reconhecida na sentença, bem como os reflexos decorrentes do novo valor salarial. 

Como se trata de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. 

(Processo 0000786-52.2012.5.23.0036)

Nenhum comentário:

Postar um comentário