BREVE
HISTÓRICO LEGAL
A
figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto nº. 13.064, de 12 de
junho de 1918, que aprovava naquela época o Regulamento da então Escola de
Aprendizes Artífices, assinado pelo então, hoje extinto, Ministério de
Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Em
16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na indústria, como espécie
de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se com o Decreto-Lei
nº. 4.481.
Em
10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatização da
aprendizagem no comércio, através do Decreto-Lei nº. 8.622.
Entende-se
que a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi
conhecida), nasceu para reavivar os princípios e regras normatizados no
Decreto-Lei nº 4.481 e no Decreto-Lei nº. 8.622, aperfeiçoando-os. A Lei do
Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inserção de normas protetoras ao
menor de 18 anos, necessárias a sua capacitação profissional e obtenção de sua
primeira experiência laboral.
Atualmente,
essa lei sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº. 251, de 14 de
junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica. Recentemente, a
referida MP foi convertida na Lei nº 11.180, em 23 de setembro de 2005.
Juntamente
com orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas portarias
e instruções normativas, a aprendizagem profissional proporcionará ao jovem
aprendiz sua inserção no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira
experiência trabalhista.
O
CONTRATO
O
contrato de trabalho do aprendiz é um contrato especial, possui como público
alvo maiores de 14 e menores de 24 anos, garantido assim o ingresso no mercado
de trabalho, desde que efetivamente estejam inscritos em programas de
aprendizagem e formação técnico-profissional.
Este
tipo de contratação apresenta-se como um trabalho social em benéfico da
população, na qual sua atividade empresarial esteja inserida, dando uma
oportunidade de emprego aos jovens que dependendo de seus atributos laborais
poderá almejar um futuro contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Muito
importante lembrar, que legislação jus laboral também confere aos portadores de
deficiência o direito de serem inseridos no mercado de trabalho por meio do
contrato de aprendizagem, prevendo benefícios elastecidos: garantia de uma
maior elasticidade do prazo de vigência do contrato e idade máxima permitida.
A
lei estabelece que, para a contratação do aprendiz, o empregador deverá
celebrar convênio com instituição de ensino profissionalizante, efetuar
anotações na CTPS do jovem trabalhador, além de celebrar contrato escrito, com
prazo máximo de dois anos, ressalvada a hipótese de aprendiz portador de
deficiência, conforme narrado supra.
Existe
ainda um limite para contratação dos trabalhadores nesta modalidade contratual, havendo a obrigatoriedade de contratação em percentual
mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa, cujas funções
demandem formação profissional.
Importante
ressaltar que referidos percentuais não são calculados sobre a totalidade de
empregados registrados no empregador, mas sim da totalidade de cargos cujas
atividades estão sujeitas à aprendizagem, aquelas que demandem formação
profissional.
O
aprendiz deverá ser submetido a uma jornada de trabalho compatível com seus
estudos, não podendo ser superior a seis horas diárias, exceto na hipótese dos
aprendizes que concluíram o ensino fundamental, caso em que a carga horária
poderá ser estendida até oito horas.
É
garantido ainda ao aprendiz o pagamento do salário mínimo/hora, férias
remuneradas a serem gozadas em período compatível com as férias escolares, ao
certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador, não podendo
haver a realização de horas extras e compensação de horas.
Em contrapartida, o aprendiz deverá assumir compromissos, que vão
desde o cumprimento das tarefas que lhe são determinadas à frequência na escola
e na empresa nos horários indicados, e em caso de inobservância desses compromissos,
estará sujeito a advertência e punição, inclusive o fim da relação contratual
por justa causa.
Não são todas as empresas estão obrigadas a efetuar a contratação
de menores aprendizes, estando dispensadas as micro e pequenas empresas, e as
entidades sem fins lucrativos.
As empresas que estão obrigadas a efetuar contratação e ainda não as
fizeram deverão adotar providências para regularização da situação, devendo
entrar em contato com Serviços Nacionais de Aprendizagem que capacitem os
jovens aprendizes, a exemplo do SENAI e SENAC, ou outras entidades
profissionalizantes autorizadas por lei, conjugando esforços no sentido de
realizar a formação técnica destes jovens profissionais.
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