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sábado, 8 de junho de 2013

O menor aprendiz



BREVE HISTÓRICO LEGAL

A figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto nº. 13.064, de 12 de junho de 1918, que aprovava naquela época o Regulamento da então Escola de Aprendizes Artífices, assinado pelo então, hoje extinto, Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Em 16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na indústria, como espécie de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se com o Decreto-Lei nº. 4.481.
Em 10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatização da aprendizagem no comércio, através do Decreto-Lei nº. 8.622.
Entende-se que a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi conhecida), nasceu para reavivar os princípios e regras normatizados no Decreto-Lei nº 4.481 e no Decreto-Lei nº. 8.622, aperfeiçoando-os. A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inserção de normas protetoras ao menor de 18 anos, necessárias a sua capacitação profissional e obtenção de sua primeira experiência laboral.
Atualmente, essa lei sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei nº 11.180, em 23 de setembro de 2005.
Juntamente com orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas portarias e instruções normativas, a aprendizagem profissional proporcionará ao jovem aprendiz sua inserção no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira experiência trabalhista.

O CONTRATO

O contrato de trabalho do aprendiz é um contrato especial, possui como público alvo maiores de 14 e menores de 24 anos, garantido assim o ingresso no mercado de trabalho, desde que efetivamente estejam inscritos em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional.
Este tipo de contratação apresenta-se como um trabalho social em benéfico da população, na qual sua atividade empresarial esteja inserida, dando uma oportunidade de emprego aos jovens que dependendo de seus atributos laborais poderá almejar um futuro contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Muito importante lembrar, que legislação jus laboral também confere aos portadores de deficiência o direito de serem inseridos no mercado de trabalho por meio do contrato de aprendizagem, prevendo benefícios elastecidos: garantia de uma maior elasticidade do prazo de vigência do contrato e idade máxima permitida.
A lei estabelece que, para a contratação do aprendiz, o empregador deverá celebrar convênio com instituição de ensino profissionalizante, efetuar anotações na CTPS do jovem trabalhador, além de celebrar contrato escrito, com prazo máximo de dois anos, ressalvada a hipótese de aprendiz portador de deficiência, conforme narrado supra.
Existe ainda um limite para contratação dos trabalhadores nesta  modalidade contratual, havendo a  obrigatoriedade de contratação em percentual mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Importante ressaltar que referidos percentuais não são calculados sobre a totalidade de empregados registrados no empregador, mas sim da totalidade de cargos cujas atividades estão sujeitas à aprendizagem, aquelas que demandem formação profissional.
O aprendiz deverá ser submetido a uma jornada de trabalho compatível com seus estudos, não podendo ser superior a seis horas diárias, exceto na hipótese dos aprendizes que concluíram o ensino fundamental, caso em que a carga horária poderá ser estendida até oito horas.
É garantido ainda ao aprendiz o pagamento do salário mínimo/hora, férias remuneradas a serem gozadas em período compatível com as férias escolares, ao certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador, não podendo haver a realização de horas extras e compensação de horas.
Em contrapartida, o aprendiz deverá assumir compromissos, que vão desde o cumprimento das tarefas que lhe são determinadas à frequência na escola e na empresa nos horários indicados, e em caso de inobservância desses compromissos, estará sujeito a advertência e punição, inclusive o fim da relação contratual por justa causa.
Não são todas as empresas estão obrigadas a efetuar a contratação de menores aprendizes, estando dispensadas as micro e pequenas empresas, e as entidades sem fins lucrativos.

As empresas que estão obrigadas a efetuar contratação e ainda não as fizeram deverão adotar providências para regularização da situação, devendo entrar em contato com Serviços Nacionais de Aprendizagem que capacitem os jovens aprendizes, a exemplo do SENAI e SENAC, ou outras entidades profissionalizantes autorizadas por lei, conjugando esforços no sentido de realizar a formação técnica destes jovens profissionais.

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