Fonte:
www.migalhas.com.br
A 2ª turma do TRT da 4ª região condenou a Vivo a indenizar uma funcionária em
R$ 5 mil por anotar em sua CTPS que seu registro de trabalho foi feito em
cumprimento a determinação judicial.
A empresa de telefonia alegou que não houve intenção de causar constrangimento
à reclamante. Também afirmou que a anotação não revelou qualquer abuso ou
ilícito. E aduziu que a trabalhadora não comprovou qualquer prejuízo efetivo.
A
desembargadora Tânia Maciel de Souza, relatora do recurso, considerou a
anotação danosa. Segundo ela, a obreira sofreu abalo moral em função do risco
de não alcançar novas colocações no mercado de trabalho. "É de
conhecimento público que parte da sociedade ainda atribui ao empregado que
recorre ao Judiciário características pessoais que desqualificam seu perfil
profissional, dificultando-lhe a empregabilidade", ponderou.
A magistrada
ainda observou que o artigo 8º da portaria 41/07 do MTE veda ao empregador
"efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador,
especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,
saúde e desempenho profissional ou comportamento".
Processo: 0001386-71.2011.5.04.0025
Veja a íntegra da decisão.
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PROCESSO: 0001386-71.2011.5.04.0025 RO
EMENTA
RECURSO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS
COM EXPRESSA REFERÊNCIA AO FATO DE QUE É FEITA EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. A anotação na CTPS do empregado de que o registro do
contrato de trabalho foi feito por determinação judicial configura dano moral,
por inequívoco o prejuízo do empregado, em face do abalo que passou a sofrer
pelo risco de não alcançar novas colocações no mercado de trabalho. Recurso da
reclamada não provido.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, rejeitar as prefaciais de nulidade de
representação e nulidade processual arguidas pela reclamante. No mérito, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por
unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da reclamante.
RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença das fls. 77-83, recorrem as partes.
A reclamada busca a reforma do julgado no tocante à indenização por danos
morais (fls. 86-92).
A reclamante, mediante recurso adesivo, argui a nulidade de representação e
nulidade processual; no mérito, investe contra o valor atribuído à indenização
por dano moral (fls. 99-103).
Custas e depósito recursal às fls. 93-4.
Contrarrazões às fls. 105-8 (autor) e 112-5 (reclamada).
Sobem os autos a este Tribunal.
Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA:
PRELIMINARMENTE
RECURSO ADESIVO DA AUTORA
1-
NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DEFESA INEXISTENTE.
A reclamante argui a nulidade de representação da reclamada, pois, consoante
art. 13 da Ata da Assembléia Geral Extraordinária, não é atribuída
"competência específica" à advogada Cecília Sales Luiz Vianna para
que proceda emissão de carta de preposição, objetivando autorizar prepostos
representarem a reclamada em Juízo. Requer seja declarada a nulidade de
representação da reclamada, decretando a sua revelia por falta de defesa,
considerada verdadeira a matéria fática existente na inicial, com o retorno dos
autos à origem para que seja o feito julgado nessa condição.
Rejeito a arguição, adotando como razões de decidir os fundamentos expendidos
pelo MM. Julgador de origem, "in verbis": "Analisando a
procuração juntada à fl. 41, observa-se que consta, especificamente, dentre os
poderes conferidos aos outorgados, o poder de nomear prepostos. Ademais, a
reclamada junta nova carta de preposição (fl. 73), e confirma que o preposto
que compareceu a audiência é realmente empregado da demandada (fls. 74/76),
sanando a irregularidade" (fl. 78). Acompanho, ainda, os argumentos
lançados nas razões recursais (fls. 113-4) para rejeitar a tese da autora.
2- NULIDADE PROCESSUAL - JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Embora tenha constado na ata da fl. 16 o encerramento da instrução, foi
assinado o prazo de dez dias ao autor (ora recorrente) para se manifestar
acerca do conteúdo dos documentos, ocasião em que arguiu a nulidade de
representação (fl. 63); em atenção ao princípio do contraditório, foi
notificada a reclamada (despacho da fl. 66), que manifestou-se às fls. 69-76).
Assim, tempestiva a juntada da carta de preposição da fl. 73.
Rejeito a prefacial.
NO MÉRITO
RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA AUTORA
Matéria comum - Análise conjunta
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "QUANTUM" ARBITRADO.
A reclamada investe contra a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais aduzindo, em síntese, que não houve intenção em causar prejuízo à
reclamante, sendo que a mera referência de que a anotação decorre de
determinação judicial não revela qualquer abuso ou ilícito, e muito menos é
capaz de presumir a intenção de causar constrangimento à recorrida. Sinala que
a reclamante não comprova qualquer prejuízo efetivo, muito menos sua tentativa
de recolocação no mercado de trabalho. Por cautela, requer a redução do valor
arbitrado.
A reclamante, por sua vez, pugna pela majoração do valor arbitrado.
Examino.
Restou incontroversa a anotação da CTPS da autora, pela reclamada, em
cumprimento à decisão judicial, situação que, a princípio, não geraria dano
moral, porque decorrente de processo em que garantidos o contraditório e a
ampla defesa. Entretanto, embora cumprindo ordem judicial, ao invés de apenas
retificar sua anterior anotação de baixa no contrato de trabalho constante na CTPS,
a reclamada fez constar que "Por determinação judicial decorrente do
processo nº 01420-2007-016-04-00-1, informa-se a existência de contrato de
trabalho com a empresa VIVO S/A no período compreendido entre 04/10/2004 a
01/09/2007, na função de promotora de vendas e salário de R$ 625,11" (fl.
14). É de conhecimento público que parte da sociedade ainda atribui ao
empregado que recorre ao Judiciário características pessoais que desqualificam
seu perfil profissional, dificultando-lhe a empregabilidade. Em se tratando de
trabalhador, é por meio desse patrimônio pessoal que obtém o sustento, fonte da
dignidade humana.
Na hipótese dos autos, a prova produzida não conduz à conclusão de que a
reclamada tenha atuado buscando esse resultado danoso, mas sua responsabilidade
decorre de conduta culposa, em que a atuação tem resultado danoso previsível. É
nesse sentido a redação do art. 8º da Portaria 41/2007, de 28.03.2007, do
Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o registro e anotação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social: "Art. 8º. É vedado ao
empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador,
especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,
saúde e desempenho profissional ou comportamento" (sublinhei).
Ademais, ainda que a reclamada tenha feito a anotação do contrato de trabalho
na CTPS do empregado por determinação judicial, no mínimo extrapolou os limites
da determinação judicial que, ao certo, não continha ordem de que fizesse
constar que tal anotação decorria de reclamatória trabalhista.
O dano ao patrimônio imaterial da autora se esgota na anotação, potencialmente
danosa, e no abalo moral que passou a sofrer pelo risco de não alcançar novas
colocações no mercado de trabalho. Não se faz necessária a prova de que a
autora tenha sido efetivamente preterida em algum emprego para a configuração
do dano moral, inclusive porque nessa hipótese estar-se-ia diante do dano material,
economicamente avaliável.
Neste sentido tem-se inclinado a jurisprudência majoritária neste Tribunal,
citando-se as decisões proferidas nos seguintes processos:
0002073-69.2011.5.04.0018 (RO), julg: 05.07.12, Rel. Des. Ricardo Tavares
Gehling; 0000454-11.2010.5.04.0028 (RO), julg: 12.12.11, Rel. Des. João Pedro
Silvestrin; 0017300-49.2009.5.04.0025, julg: 12.08.10, Rel. Des. Ricardo
Hofmeister de Almeida Martins Costa; 0120600-46.2007.5.04.0203, julg: 07.05.09,
Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann.
Este, também, é o entendimento majoritário do C. TST, sendo oportuna a
transcrição da seguinte ementa:
"DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE
TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência reiterada e predominante
desta Corte superior, com vistas a desmotivar conduta do empregador que possa
acarretar ao empregado dificuldade na tentativa de obtenção de novo emprego,
adota atese de que o ex-empregador, ao proceder à anotação da carteira de
trabalho do trabalhador, fazendo constar que o registro decorreu de
determinação judicial, atenta contra o direito de personalidade desse. Não se
pode negar que a realidade brasileira apresenta um mercado de trabalho
altamente competitivo, com o desemprego crônico e a precarização dos direitos
trabalhistas, sendo notório que algumas empresas, na seleção dos candidatos à
vaga de emprego, utilizam-se decritérios arbitrários e ilegais, discriminando
os trabalhadores em razão da formação, idade, raça, aparência, pretensão
salarial ou qualquer ponto que considerem negativo, como o anterior ajuizamento
de reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Portanto, na hipótese,
ainda que o reclamado, aofazer anotação desnecessária e injustificável na CTPS
da reclamante de ajuizamento de reclamação trabalhista, não tenha
comprovadamente agido de forma dolosa para causar dano ao trabalhador, assumiu
deliberadamente o risco de fazê-lo, ao registrar, naquele documento, sem
nenhuma necessidade de real, que o fazia no cumprimento de determinação
judicial, não podendo razoavelmente ignorar que, ao assim proceder, fatalmente
sujeitou a reclamante a uma possível discriminação no mercado de trabalho, com
graves consequências de ordem social e econômica. Por tudo isso, o reclamado
teve conduta contrária ao disposto no artigo 29, caput e seus §§ 1º a 4º, da
CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem da reclamante, nos termos do artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano
moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista não
conhecido."(RR -390-95.2010.5.04.0029 Data de Julgamento: 26/09/2012,
Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 11/10/2012)
Outros precedentes recentes do C. TST: E-RR - 74500-48.2008.5.17.0005 Data de
Julgamento: 01/03/2012, Redator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
15/06/2012; RR - 1053-03.2011.5.03.0105 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/06/2012; RR - 78200-38.2005.5.02.0463 Data de Julgamento: 18/04/2012,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
27/04/2012.
Assim me posicionei no processo 0119200-78.2009.5.04.0121 RO, julgado em
30.09.11, no qual atuei como Relatora, restando vencida para este julgamento,
conforme inclusive constou expressamente na ementa transcrita às fls. 90-1 das
razões recursais da reclamada.
Devida, pois, a indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização,
deve ser fixado de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa
do empregador e a gravidade da ofensa, e, sobretudo, com observância dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não deve, então, ser fixado em
valor irrisório ou em montante que importe no enriquecimento injustificado da
vítima ou na ruína do empregador. Considerados tais critérios, o grau de
responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, bem como os parâmetros
usualmente fixados por esta Turma para situações similares, entendo adequado o
valor fixado na origem (R$ 5.000,00), pois guarda proporcionalidade com o
prejuízo sofrido pelo trabalhador, não havendo motivo para a sua majoração ou
redução.
Nego provimento ao recursos ordinário da reclamada e adesivo da autora.
7242.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:
Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.
JUIZ CONVOCADO RAUL ZORATTO SANVICENTE:
Sem desconhecer o julgamento do processo 0119200-78.2009.5.04.0121, verifico
que o dano, em realidade, é material - perda de uma chance, ensejador de uma
indenização até mesmo mais elevada. Porém, para que a conduta não reste sem
reparação, acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora, no presente caso
concreto.