O que é uma
Convenção Coletiva de Trabalho?
As convenções
coletivas de trabalho são normas e condições de trabalho celebradas entre a
entidade sindical representativa de empregados e de empregadores, que
estabelecem condições de trabalho aplicáveis às relações entre as empresas e
empregados, de suas respectivas representações, possuindo força de lei entre as
partes.
Qual a
diferença entre sindicato e federação?
As federações
representam as categorias que não possuem um sindicato específico, chamada de
área inorganizada, podendo existir tanto em relação ao empregado quando ao
empregador.
Tanto um
sindicato quanto uma federação podem celebrar convenções coletivas de trabalho?
Por lei, toda
categoria econômica e profissional possui representação sindical. Se não houver
um sindicato específico, a representação se fará pela federação correspondente
à categoria econômica ou profissional.
Qual a diferença de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho?
O acordo
coletivo de trabalho (ACT) é assinado pela empresa e pela entidade sindical que
representa o empregado (categoria profissional, sindicato ou federação).
Já a convenção
coletiva de trabalho (CCT) é assinada entre a entidade sindical da categoria
econômica (sindicato ou federação), que representa o empregador, e a entidade
sindical que representa a categoria profissional (empregados).
É tudo a mesma coisa: Ministério do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho e Justiça do Trabalho?
Não. De
maneira simplificada, pode-se dizer que o Ministério do Trabalho e Emprego
administra a legislação trabalhista, editando portarias, instruções normativas,
resoluções e demais atos pertinentes, além de distribuir as tarefas aos fiscais
do trabalho.
A Delegacia Regional do Trabalho mudou a sua denominação para Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, encontrando-se subordinada ao Ministério do Trabalho e Emprego e vinculada, portanto, ao Poder Executivo.
Nela são
feitas as homologações de rescisões de contrato de trabalho, exceto quando o
sindicato do empregado não o fizer, além de emissão de CTPS e a apresentação
das defesas de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, dentre outras.
Já a Justiça
do Trabalho faz parte do Poder Judiciário e é totalmente distinta da
Superintendência Regional do Trabalho, (ou DRT como dizem muitos) e nela são
julgadas as reclamatórias trabalhistas e demais questões de ordem trabalhista e
sindical.
Onde são feitas as homologações de rescisão de contrato de trabalho?
Existindo
sindicato da categoria profissional, as homologações são feitas nessa entidade.
Não existindo o sindicato da categoria profissional, a homologação ocorrerá na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT.
Não existindo o sindicato da categoria profissional, a homologação ocorrerá na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT.
De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 3/02, a homologação será feita na Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT) também na hipótese de recusa do sindicato, dentre outros casos.
A mesma Instrução determina ainda que “inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”.
Seja qual for a situação, a homologação não é feita na entidade sindical que representa a categoria econômica (exemplo: Fecomércio Minas).
Convenção Coletiva de Trabalho. Qual aplicar? Serve qualquer uma? Tem prazo de validade?
Inicialmente,
devem ser identificadas as entidades sindicais representativas da categoria
econômica (patronal) e da categoria profissional (empregado). De posse dessas
informações, deve-se pesquisar se tais entidades celebraram uma CCT. Pode
acontecer que tais entidades não celebraram uma CCT, e então prevalecerão
apenas as normas da CLT.
Existindo a CCT, como explicado acima, devem ser cumpridas suas cláusulas, independente de filiação ao sindicato patronal ou profissional, pois a convenção coletiva de trabalho possui eficácia geral e obriga toda categoria econômica no âmbito da representação sindical.
Deve-se observar ainda se a CCT limita a localidade em que a mesma é aplicável ou de acordo com a representação das entidades sindicais que a assinam.
É importante destacar que a CCT somente é aplicável perante as entidades sindicais que a assinam, por isso deve-se conhecer qual é a entidade sindical que representa cada parte.
De acordo com a Súmula 277/TST, atualmente em vigor, as cláusulas previstas em convenções e acordos coletivos não ultrapassam o prazo de vigência previsto nos instrumentos coletivos (CCT e ACT).
Contudo, existem entendimentos jurisprudenciais pela adesão ao contrato de trabalho das cláusulas conquistadas em CCT ou ACT, mesmo quando as mesmas não estiverem mais em vigor.
Na maioria das vezes, uma convenção coletiva é celebrada após a data-base, mas com efeitos retroativos, mantendo-se quase sempre a maioria das cláusulas da convenção que se expirou.
Categorias diferenciadas. Na contratação de empregado, a primeira coisa, a saber, é se ele pertence a uma categoria diferenciada. Por quê?
A aplicação de
uma norma coletiva por determinada empresa depende do seu enquadramento
sindical. O enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a
atividade preponderante da empresa, exceto quanto às categorias diferenciadas.
De acordo com
a CLT, uma categoria profissional diferenciada pode existir em duas hipóteses:
em razão do estatuto profissional dos trabalhadores, ou da condição de vida
singular da categoria profissional. É o caso de motoristas, telefonistas,
secretárias, técnicos em segurança do trabalho, jornalistas, vendedores
viajantes, dentre outros.
Logo, como explicado no tópico anterior, se o empregado pertencer a uma categoria diferenciada, somente existirá CCT aplicável se a entidade sindical que representa a empresa tiver assinada uma com a categoria diferenciada. Exemplo: Fecomércio Minas e Sindicato dos Motociclistas Profissionais de MG.
O Tribunal
Superior do Trabalho já manifestou entendimento de que a empresa não é obrigada
a observar uma CCT onde a entidade sindical que lhe representa não assinou com
a categoria diferenciada. Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria
diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas
em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
classe de sua categoria”.
Por exemplo, uma empresa cuja atividade seja o comércio varejista de gêneros alimentícios que vai admitir um motorista, não está obrigada a seguir convenção coletiva celebrada entre o sindicato desta categoria profissional diferenciada com a entidade sindical de outra categoria econômica (exemplo: Empresas de Transporte de Passageiros), se a entidade sindical da categoria econômica que a representa não participou, ou seja, não assinou.
Se não existir
convenção coletiva de trabalho assinada entre essas partes, não existirá CCT
obrigatoriamente aplicável a esse empregado.
Existindo CCT
aplicável ou não, tanto a contribuição sindical do empregado (um dia de
salário) quanto as homologações das rescisões contratuais serão destinadas as
entidades que representam os profissionais integrantes de categoria
diferenciada.
Efeitos
retroativos – Contribuição Previdenciária
Normalmente as
negociações coletivas demoram mais tempo que o esperado, em razão do conflito
de interesses existente entre as partes, sendo geralmente os reajustes salariais
concedidos com efeitos retroativos à data-base da categoria profissional. Neste
caso, a Instrução Normativa nº 3, da Secretaria da Receita Previdenciária,
alterada pela IN SRP 23/07, esclarece que as contribuições previdenciárias
decorrentes desses reajustes deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte
ao da competência da celebração da convenção coletiva.
A Instrução
Normativa esclarece que o fato gerador para efeito do pagamento das diferenças
e encargos é, no caso das convenções e acordos coletivos, o mês de sua
celebração efetiva. Nos casos de sentenças normativas, considera-se para tal
efeito o trânsito em julgado.
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