A empregada vendia lingerie pela internet. Ainda assim, ao final do
expediente, ela e outras empregadas tinham que mostrar o conteúdo das bolsas,
levantar a blusa e baixar as calças até o joelho. O fato foi confirmado por uma
testemunha que havia trabalhado para a empresa fazendo revista nas empregadas e
se lembrava de ter revistado a vendedora.
“A prova testemunhal é clara ao indicar que havia revista pessoal
sistemática no ambiente da empresa”, afirmou a juíza do trabalho Sandra Barros
de Siqueira. Para a magistrada, a revista íntima é um procedimento mais barato
para as empresas evitarem prejuízos, mais fere a dignidade das pessoas.
Inconformada com a sentença da vara do trabalho de Maracanaú, a Hope
ingressou com recurso no TRT/CE. Em sua defesa, alegava que esses procedimentos
eram feitos de forma discreta, em cabines individuais, com fiscalização
feminina e sem a necessidade de as empregadas se despirem.
Porém, o argumento não foi suficiente para convencer os magistrados de
segundo grau do TRT/CE. Após análise das provas testemunhais e documentos, o
relator do caso, juiz convocado Judicael Sudário de Pinho, condenou a Hope do
Nordeste por danos morais. “Resta evidente a prática reprovável usada pela
reclamada”, destacou o magistrado, que teve voto seguido pelos demais membros
da 2ª Turma do TRT/CE.
Legislação - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o
empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas (Art. 373-A, VI). Já a
Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X).
Processo relacionado: 000991-40.2012.5.07.0032
Fonte: TRT7
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