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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Vale Transporte pago em dinheiro integra salário?

O Vale Transporte é considerado uma verba indenizatória, ou seja, não integra o salário do trabalhador, não incide sobre as verbas rescisórias bem como está fora da hipótese de incidência da contribuição social.
Dúvidas poderiam surgir com relação ao vale transporte pago em dinheiro, uma vez que a Lei 7.418/85 não permite esta hipótese, sendo assim esta verba poderia ser considerada salário?
Entende o TST que não, veja a seguir:

RECURSO DE REVISTA - [...] 2- VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - Dispõe o art. 2º da Lei 7.418/85 que o valetransporte "não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos" (alínea "a") e "não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço" (alínea "b"). Essa natureza indenizatória e a inaptidão dovale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no art. 6º do Decreto 95.247/87 , ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma, o art. 458, § 2º, III, da CLT exclui do "salário" a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela de indenizatória para salarial - Quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Ora, tal fato é absolutamente irrelevante, por manter a verba o caráter de antecipação de efetivas despesas de transporte do obreiro, sendo fundamental para a própria prestação de serviços. Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica dovale-transporte, que, por seu caráter intrínseco e por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Nesse contexto, conclui-se que o valor pago a título devale-transporte não integra a remuneração do empregado. Registre-se, por fim, que a forma, salvo razões excepcionais, não tende a ser da essência do ato jurídico especialmente no Direito do Trabalho (princípio da primazia da realidade). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. [...] (TST - RR 13300-12.2008.5.01.0029 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 28.10.2011 - p. 1304)

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