Dúvidas poderiam surgir com relação ao vale transporte pago em dinheiro, uma vez que a Lei 7.418/85 não permite esta hipótese, sendo assim esta verba poderia ser considerada salário?
Entende o TST que não, veja a seguir:
RECURSO DE REVISTA - [...] 2- VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - PRETENSÃO
DE INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - Dispõe o art. 2º da Lei 7.418/85 que o valetransporte "não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos" (alínea "a") e
"não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço" (alínea "b"). Essa
natureza indenizatória e a inaptidão dovale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS
foram confirmadas no art. 6º do Decreto 95.247/87 , ao regulamentar a concessão do referido benefício. De igual forma,
o art. 458, § 2º, III, da CLT exclui do "salário" a utilidade concedida pelo empregador
para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público. A controvérsia instaurada nos autos diz
respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela de indenizatória para
salarial - Quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Ora, tal
fato é absolutamente irrelevante, por manter a verba o caráter de antecipação
de efetivas despesas de transporte do obreiro, sendo fundamental para a própria prestação
de serviços. Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera
concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica dovale-transporte, que, por seu caráter intrínseco e por disposição legal, é
indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição
previdenciária e para o FGTS. Nesse contexto, conclui-se que o valor pago a
título devale-transporte não integra a remuneração do empregado. Registre-se,
por fim, que a forma, salvo razões excepcionais, não tende a ser da essência do
ato jurídico especialmente no Direito do Trabalho (princípio da primazia da
realidade). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. [...] (TST - RR 13300-12.2008.5.01.0029 - Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado - DJe 28.10.2011 - p. 1304)
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