A concepção ocorrida durante o curso do aviso
prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória
no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da
própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está
garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do
Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período
do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e
demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego
assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e
reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho
pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não
reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em
data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua
defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme
comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio,
período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao
recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do
contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção
invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou
que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a
manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão
por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma,
ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional
admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar
a Orientação
Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída
a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade
provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula
396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos
salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período
de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi
acompanhado por unanimidade.
Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038
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