A Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que
havia condenado a empresa Formosa Indústria e Comércio de Carnes Ltda,
localizada no município de Formosa, ao pagamento de indenização por danos
morais em favor de viúva de empregado morto em acidente do trabalho, além de
pensão mensal.
O trabalhador, contratado como
serrador, realizava suas atividades quando recebeu uma descarga elétrica e
faleceu. A empresa recorreu alegando que o acidente teria ocorrido por caso
fortuito e por culpa exclusiva do trabalhador. No entanto, o relator do
processo, desembargador Aldon Taglialegna, reconheceu que a empresa agiu de
forma omissiva ao desrespeitar as normas técnicas de segurança expondo o
empregado a situações de perigo que poderiam ter sido evitadas, conforme
demonstrou o laudo pericial.
Segundo constatou a perícia, os
equipamentos utilizados pelo obreiro, tais como calçado impermeável de
borracha, capacete, vestimenta branca e, eventualmente, luvas de borracha, não
proporcionariam proteção contra a exposição à energia elétrica. Além disso, a
perícia constatou que o estabelecimento não possuía sistema de aterramento
elétrico e as instalações não atendiam aos requisitos de segurança preconizados
nas normas técnicas vigentes. Assim, o desembargador reconheceu a culpa
exclusiva da empresa, “sendo inequívoca a sua responsabilidade pela reparação
civil quanto aos danos sofridos pelo trabalhador acidentado”.
O relator do processo também
negou provimento ao pedido da empresa para redução das condenações em danos
materiais e morais. Segundo o magistrado, o valor da condenação por danos
morais, fixado em R$ 100 mil reais, justifica-se em razão da culpa exclusiva do
empregador, embora não supra a falta do ente querido e nem repare o dano que é
irremediável. “Pode, ocasionalmente, proporcionar à ofendida um bem-estar
psíquico compensatório da tristeza, buscando minimizar seus efeitos”. Nesse
sentido, também foi mantida a condenação em danos materiais no montante de 2/3
do salário do obreiro resultando em R$ 533,33 mensais e a constituição de
reserva de capital para garantir o recebimento das prestações.
Processo: RO –
0000264-91.2010.5.18.0211
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