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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Viúva de trabalhador morto em acidente do trabalho em Formosa, Goiás, será indenizada


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa Formosa Indústria e Comércio de Carnes Ltda, localizada no município de Formosa, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de viúva de empregado morto em acidente do trabalho, além de pensão mensal.
O trabalhador, contratado como serrador, realizava suas atividades quando recebeu uma descarga elétrica e faleceu. A empresa recorreu alegando que o acidente teria ocorrido por caso fortuito e por culpa exclusiva do trabalhador. No entanto, o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, reconheceu que a empresa agiu de forma omissiva ao desrespeitar as normas técnicas de segurança expondo o empregado a situações de perigo que poderiam ter sido evitadas, conforme demonstrou o laudo pericial.
Segundo constatou a perícia, os equipamentos utilizados pelo obreiro, tais como calçado impermeável de borracha, capacete, vestimenta branca e, eventualmente, luvas de borracha, não proporcionariam proteção contra a exposição à energia elétrica. Além disso, a perícia constatou que o estabelecimento não possuía sistema de aterramento elétrico e as instalações não atendiam aos requisitos de segurança preconizados nas normas técnicas vigentes. Assim, o desembargador reconheceu a culpa exclusiva da empresa, “sendo inequívoca a sua responsabilidade pela reparação civil quanto aos danos sofridos pelo trabalhador acidentado”.
O relator do processo também negou provimento ao pedido da empresa para redução das condenações em danos materiais e morais. Segundo o magistrado, o valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 100 mil reais, justifica-se em razão da culpa exclusiva do empregador, embora não supra a falta do ente querido e nem repare o dano que é irremediável. “Pode, ocasionalmente, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório da tristeza, buscando minimizar seus efeitos”. Nesse sentido, também foi mantida a condenação em danos materiais no montante de 2/3 do salário do obreiro resultando em R$ 533,33 mensais e a constituição de reserva de capital para garantir o recebimento das prestações.
Processo: RO – 0000264-91.2010.5.18.0211

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