Por Fellipe Puiati Toledo.
É algo que está se tornando uma
constante no dia-a-dia das grandes empresas brasileiras a seguinte situação:
O empregado desenvolve um tipo de
doença dentro da empresa, no nosso exemplo vamos imaginar um empregado que
labore na linha de produção de um abatedouro, desta feita realiza trabalhos
manuais repetitivos e acaba desenvolvendo uma tendinite.
Em virtude desta tendinite o reclamante
consegue uma dispensa de alguns dias e acaba retornando ao trabalho e lá
novamente encontra dificuldades em continuar suas atividades e desta vez é
encaminhado para o INSS, pois foi afastado por mais de 15 dias.
Pois bem, chegando ao INSS, ou o
empregado é afastado ou é considerado apto para o serviço, pode ocorrer também
dele ser afastado e futuramente ser considerado apto e ter que retornar à
empresa.
Caros leitores, é no momento do retorno
– seja ele após o afastamento ou após a negativa imediata do INSS - que surge
um grande problema, qual seja, o médico da empresa considera o trabalhador inapto
ao serviço e na maioria das vezes não oferece uma vaga compatível com sua
limitação fisiológica.
O mais impressionante vem agora, este
trabalhador que não pode ser afastado pelo INSS, pois é considerado apto, bem
como não pode retornar ao serviço, pois foi considerado inapto, na maioria das
vezes fica sem ter o que fazer dentro da empresa e esta o manda esperar em
casa, marcando datas periódicas para visitas médicas, voltando a trabalhar
somente no momento em que for considerado apto pelo médico da empresa.
Ocorre, caros leitores, que durante
esse período em que o empregado ficou no “limbo” ele não recebe quaisquer
valores a título de salários.
A pergunta que fica é: Quando há divergências
entre o INSS e o médico do trabalho, de quem é a responsabilidade pelos salários
e demais verbas trabalhistas?
Direto ao ponto, cabe a empresa
indenizar! Senão vejamos:
Cabe lembrar, que não há espaço, à
teoria da imprevisão no direito do trabalho, afinal cabe ao empregador a
assunção dos riscos do negócio – artigo 2º da CLT (princípio da alteridade).
A teoria da imprevisão vem respaldada pela fictícia cláusula rebus sic
stantibus, a qual busca atenuar a inalterabilidade, quando se instala um
grave desequilíbrio contratual. No direito do trabalho, no entanto, não sobra
espaço para a incidência da cláusula rebus sic stantibus (o
artigo 503 da CLT, inclusive, não encontrou recepção na nova ordem
constitucional, sendo, atualmente, impossível ao empregador, unilateralmente,
reduzir salários, mesmo em caso de força maior).
No caso ora em testilha, em virtude de
fatos alheios à vontade do empregado, este vem passando por necessidades, pois
encontra-se impedido pela empresa de ir trabalhar, bem como não recebe seus
salários.
Referida atitude da empregadora ao
deixar seu funcionário entregue a própria sorte justamente no momento em que
mais necessitava, vindo a enfrentar dificuldades financeiras em decorrência dos
descontos é inaceitável e dá ensejo à indenização por danos morais.
Este é o meu entendimento sobre o
assunto, e na mesma linha de raciocínio temos o TRT de Minas Gerais:
AFASTAMENTO DO EMPREGADO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA - Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a
sua capacidade pela autarquia previdenciária, cabia à reclamada, no mínimo,
readaptar o obreiro em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente
negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal
providência não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e demais
verbas do período
compreendido entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do benefício
previdenciário. (TRT-03ª
R. - RO 1096/2009-114-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva - DJe
12.05.2010 - p. 139)
EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO 001064-87.2010.5.03.0098)
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