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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

JT de Rondônia obriga que município de Porto Velho e empresa impeçam trabalho infantil em lixão



A juíza do trabalho Arlene Regina do Couto Ramos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, determinou ao município de Porto Velho e à Construtora Marquise S. A. (Ecoporto) que impeçam, de imediato, o acesso e o trabalho de crianças e adolescentes na área da Vila Princesa onde está instalado um lixão e um aterro sanitário, que se encontra em fase de implementação, uma vez que ali estão sendo exercidas atividades laborais em condições insalubres, sob pena de multa no importe de R$ 300 mil reais, cada vez que for constatada e comprovada a ocorrência. 
A ação civil pública, cumulada com medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e pedia, ainda, que o município de Porto Velho procedesse a implementação de programas de inclusão social dos menores que sobrevivem e complementam as rendas de suas famílias da catação de lixo.
Na decisão, a juíza reconheceu as provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer técnico, fotos, ata de audiência administrativa e outros documentos, que comprovavam a presença de menores de 10 a 12 anos trabalhando no local, na coleta e atividade de reciclagem de lixo.
Ao conceder a liminar, a juíza afirmou que é certo que a erradicação do trabalho infantil envolve diversos fatores, dentre eles a conscientização social, cujo alcance exige um processo longo e demorado. “Contudo, na hipótese dos autos, demonstra o autor que de fato menores com idade entre 10 e 12 anos estão sendo explorados, desempenhando atividades insalubres, inclusive, com o consentimento dos pais, contrariando o espírito da Lei 8.069, de 13/7/1990”, afirmou. 
 “Sendo assim, cediço que o compromisso para efetiva garantia dos direitos da criança e do adolescente compete aos pais, ao Estado, a Sociedade, ou seja, compete a todos em conjunto e, portanto, a criança não pode, de forma alguma, ser negligenciada e todos devem trabalhar visando tal proteção”, fundamentou a juíza.
A contratação de menores de 18 anos exige algumas formalidades próprias e fora das situações previstas na legislação devem ser observadas as normas protetivas e antidiscriminatórias do trabalho do menor. Inclusive, atentando-se ao fato de ser o Brasil signatário das Convenções 138 e 182 da OIT que estabelecem, em linhas gerais, a idade mínima para admissão e proibição das piores formas de trabalho infantil.
 “Em todos os aspectos vislumbra-se a preocupação com a proteção do menor no mercado de trabalho e efetiva necessidade de concretização de políticas sociais destinadas a evitar o trabalho da forma como elencado na peça exordial”, declarou. 
No caso de descumprimento, a multa de R$ 300 mil reais, aplicada cada vez que for constatada e comprovada a ocorrência, será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e caso inexista tal fundo, o valor deverá ser revertido a uma instituição voltada ao atendimento e interesses da criança e do adolescente.
A juíza determinou ainda que a decisão fosse comunicada com urgência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para fim de conhecimento, e que proceda fiscalizações periódicas no local, com vista a aferir a permanência, ou não, de crianças e adolescentes trabalhando no “lixão” da Vila Princesa. Cada vez que for constatada a presença de qualquer criança no local, a juíza determinou que seja procedida a lavratura de auto circunstanciado, seguindo-se do encaminhamento desse ao Juízo para adoção das medidas necessárias.

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