Quando o empregado doméstico
adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de
auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao
segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho
(art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12
contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador
doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não
é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do
artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o
segurado empregado,exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais
segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido
após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente,
os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são
contados a partir da data do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação
trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a
decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do
benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.
O preceito legal acima transcrito
determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a
contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já
não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que
ficarão a cargo da Previdência Social.
Durante o período em que o
empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico
não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide
contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários,
exceto sobre o salário-maternidade.
Devemos lembrar que o
auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da
incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência
Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.
O empregado doméstico em gozo de
auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como
licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu
contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de
retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser
demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista
no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
São exigidos, no mínimo, o
pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença.
Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado
que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de
radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida
carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.
Mesmo o empregado apresentando
atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe
pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação
cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.
O empregado doméstico deve
requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet
no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm
Ele pode requerer o
auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá
comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento
você deve informar:
• NIT – Número de Identificação
do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo
da mãe e data do nascimento;
• Indicar a categoria do
trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso,
empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
• Data do último dia de trabalho
no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;
• CPF e Nome do Empregador no
caso de Empregado(a) Doméstico(a).
Por fim, apesar da falta ser
justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade
do INSS.
Estando o empregado doméstico
afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato
está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante
todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).
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