A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar
um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de
trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma
adotou o novo inciso III da súmula
378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses
a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por
meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas
funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com
o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o
contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade
provisória.
A sentença concluiu que o
trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao
pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses,
contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro
grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado,
o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de
acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista
do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado
interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra
Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da
revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118
da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o
ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST,
com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido
de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza
da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista
no artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido
de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização
substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de
salário.
Processo: RR
- 122800-26.2007.5.15.0007
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