É de conhecimento geral, que em prol da busca pela igualdade, o nosso
ordenamento jurídico garante tratamento diferenciado para algumas pessoas em
virtude de sua condição.
No âmbito da Justiça do Trabalho, existem regras que garantem proteção
ao trabalho da mulher e do menor. As normas protetivas ao empregado menor, previstas
na Constituição Federal e na CLT, justificam-se em razão da peculiar condição
em que se encontra o obreiro, qual seja, a fase de desenvolvimento. O objetivo
dessas normas e de garantir e proporcionar o pleno desenvolvimento físico,
mental e social do menor.
Já no que se refere ao empregado do sexo feminino, apesar de conter
expressamente no art. 5º ,inciso I da Constituição Federal que homens e
mulheres são iguais, existem no âmbito da Justiça Laboral, diferenças que
justificam alguns privilégios ao trabalho da mulher, principalmente no que se
refere à maternidade e também a condição física mais frágil das mulheres ao comparadas
com os homens.
Algo que é comum ao menor e a mulher e que poucos se lembram, é a norma
contida no artigo 384 da CLT que prevê em caso de prorrogação do horário
normal, a obrigatoriedade de um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do
início do período extraordinário de trabalho. Sendo assim, melhor entendimento
garante que ao final da jornada laboral normal de 8 (oito) horas, deverá ser
garantindo tanto ao menor (artigo 413 combinado com o artigo 384 da CLT),
quanto à mulher, um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para descanso,
e ao ser suprimido deverá tal tempo ser remunerado como hora extra, podendo
ainda a empresa ser autuada pela fiscalização.
Ilustrando o caso:
Supondo que um menor, ou uma mulher inicie sua jornada laboral às 07h00
e termine às 20h00, tendo um intervalo de 1h para descanso para refeição, não
sendo-lhe concedido o intervalo de 15 minutos após a oitava hora de trabalho. Este
trabalhador terá direito a remuneração de quantas horas extras?
Resposta: O trabalhador laborou por 13horas durante a sua jornada
diária, teve 1 hora de intervalo intrajornada para refeição, sendo assim caindo
para 12horas de labor diário, no entanto não teve os 15minutos de descanso
antes de iniciar a prestação de horário suplementar de trabalho, sendo assim,
este horário suprido deverá ser incluído na jornada diária, totalizando dessa
forma 12horas e 15minutos de serviço, devendo receber então 4horas e 15 minutos como hora extra, lembrando-se de que este
período deverá ser remunerado com adicional de no mínimo 50%, nos termos do
artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Obs: Cabe lembrar que, salvo exceções (compensação de jornada e força
maior), o menor não poderá prestar horas extras, sendo sua jornada laboral
diária limitada a 8 horas e a semanal a 44 horas.
Fellipe Puiati Toledo
OAB/MG 139.960
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