Não resta qualquer dúvida de que se o empregado viu-se obrigado a suportar um prejuízo (pagar honorários contratuais) para o restabelecimento de uma situação desequilibrada (descumprimento de obrigações) por culpa de outrem, cabe a este (devedor), e não ao outro (credor), suportar as despesas. Não prosperam os argumentos de que o empregado pode valer-se do ius postulandi. Primeiramente, por que postular em causa própria é um poder (facultas agendi) do autor e não uma obrigação (dever). Relembro que o ius postulandi aplica-se também ao empregador ou tomador de serviços. Logo, se constituísse obrigação para um, constituiria, da mesma forma, obrigação para o outro. Em segundo lugar, porque é público e notório que as relações de trabalho tornaram-se complexas, não sendo mais possível, exceto em casos raríssimos, que o empregado impulsione sem acompanhamento profissional uma eventual ação trabalhista.
Não há que se confundir honorários advocatícios com honorários contratuais, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
O Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC/02 estabelecem, respectivamente:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Mauro Schiavi tece os seguintes comentários sobre o assunto:
“Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769, da CLT.
Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista.” (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).
Então Dr. advogado, não deixe de pedir em sua Reclamação Trabalhista, a condenação da Reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, tendo em vista o que foi explicado supra e levando-se em consideração que a tendência das Varas do Trabalho é de acatar este pedido, cabendo a nós advogados convencer os Tribunais.
Fellipe Puiati Toledo OAB/MG 139.960
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