Um professor do curso de Turismo e Hotelaria da Fundação Universidade
do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, obteve na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do direito a receber, como horas extras, o tempo dedicado a atividades
externas da disciplina de Laboratório de Turismo e Meio Ambiente. A Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da
universidade, que buscava se isentar da condenação com a alegação de que as
saídas de campo fariam parte das atividades extraclasse normais dos
professores.
O professor foi contratado em 2001 e pediu demissão em 2009. Segundo
informou, além das aulas regulares, cabia-lhe acompanhar e avaliar as turmas em
atividades externas, as "saídas de campo", que não eram remuneradas
corretamente. De acordo com as informações prestadas na inicial, fazia em média
oito viagens por semestre, com duração de um a quatro dias, para destinos como
Ibirama, Morro do Baú, Pico do Morumbi, Aparados da Serra, Bombinhas e Guarda
do Embaú. "As saídas de campo eram obrigatórias e faziam parte integrante
da disciplina, tanto que os alunos pagavam por isso", afirmou, ao pedir o
pagamento de 16 horas/aula por viagem.
Na contestação, a Univali alegou que as saídas eram inerentes ao
laboratório de ecoturismo, e já teriam sido remuneradas. Não apresentou, porém,
registro documental da jornada prestada no laboratório a fim de comprovar sua
alegação.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) deferiu o
pagamento de 64 horas/aula por semestre, equivalentes a quatro saídas de campo
por semestre ao longo dos oito anos, acrescidas de 50% e reflexos. "Não há
amparo legal para a tese de que as atividades de laboratório estão excluídas da
obrigação de registro documental da jornada", afirmou a sentença.
"Diante disso, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição
inicial". O TRT-SC manteve a sentença e negou seguimento a recurso de
revista.
Em agravo de instrumento, a universidade tentou trazer o caso à
discussão da Sexta Turma do TST, com a alegação de que, ao manter o pagamento
das horas referentes às atividades externas, o Regional teria violado o artigo
320 da CLT, e 13, incisos II e V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, ou LDB), que tratam da remuneração e das atribuições dos
professores – entre elas as chamadas atividades extraclasse, como a elaboração
de plano de aulas e avaliações. Segundo a Univali, as saídas de campo estariam
enquadradas nessas atividades, e não como extraordinárias, uma vez que a
disciplina previa aulas práticas sob o enfoque de turismo ecológico com foco no
conhecimento do ambiente externo.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as alegações da
universidade. Ele observou que o TRT consignou que as horas destinadas às
saídas de campo não podem ser confundidas com aquelas normalmente exercidas
pelo docente em tarefas de preparação e correção de provas, preparação de
aulas, pesquisa e monitoria, por serem de natureza distinta. "O Regional
esclareceu ainda que não se trata de mero desdobramento do trabalho em sala de
aula, que a atividade ocorria em horário distinto das aulas normais, e que a
instituição de ensino, inicialmente, efetuava o pagamento dessa atividade
separadamente", assinalou.
Diante desse registro, o relator concluiu não haver as violações legais
apontadas pela universidade, "uma vez que a atividade extraclasse incluída
na remuneração, nos termos dos artigos indicados, são distintas da atividade
externa".
Fonte: TST
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