Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negaram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado pelos herdeiros
de um guarda noturno, assassinado no
local de trabalho, que pretendiam o recebimento de indenização por dano moral
decorrente do acidente. Para a desembargadora convocada, Maria Laura Franco
Lima de Faria, relatora do processo, não foi verificado nexo causal entre o
fato ocorrido e a atividade laboral, ficando inviável a pretensão. Para ela,
ficou constatado que a ocorrência do assassinato foi um ato direcionado à
vítima e não estava relacionado com a atividade profissional.
O caso aconteceu no município de Santos (SP). O trabalhador
de 60 anos prestava serviços de segurança no Colégio José Bonifácio há mais de
24 anos. Em agosto de 2006, segundo boletim de ocorrência, dois indivíduos
entraram no colégio de bicicleta, dispararam contra o segurança e em seguida
foram embora. Ainda de acordo com o boletim policial, o trabalhador não teve
tempo de se defender e acabou falecendo em decorrência dos ferimentos.
Os filhos do trabalhador ajuizaram ação trabalhista
reivindicando indenização por dano moral. Alegaram que o falecimento ocorreu
devido ao ato negligente da escola que não concedeu colete a prova de balas ao
trabalhador. Em contrapartida, a instituição alegou que sempre cumpriu as
normas regulamentadoras relativas a segurança e medicina do trabalho e pediu a
isenção da culpa pelo acidente ocorrido. Alegou que na data do falecimento
(agosto de 2006) não constava, no rol oficial de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), como obrigatório, o item colete a prova de balas. Observou
também que em dezembro do mesmo ano, a Portaria 191 do MTE foi editada
incluindo o item como obrigatório para vigilantes que portassem armas de fogo,
mas naquela data, o fato que levou à morte o empregado já havia ocorrido.
Ao analisar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Santos, deu
razão à empresa. Entendeu que o assassinato foi decorrente de uma ação
criminosa praticada por terceiros, não configurando acidente de trabalho.
A decisão foi recorrida, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região manteve o entendimento inicial, e ainda denegou seguimento ao
Recurso de Revista interposto. "O fato que deu origem ao evento criminoso
estava revestido de inevitabilidade, na medida em que não se encontrava nas
mãos da reclamada o poder de impedir que ocorresse, condição essa que deve ser
qualificada como excludente de responsabilidade, estando caracterizado como
caso fortuito," decidiu o Regional.
No TST o Agravo de Instrumento chegou a ser conhecido pela
Oitava Turma, mas ao analisar o mérito, a relatora concluiu que seria inviável
conceder a indenização pretendida. "Os fundamentos assentados pelo
Regional e corretamente corroborados pelo juízo de admissibilidade sugerem,
muito mais, a ocorrência de um ato criminoso direcionado à vítima, em nada
relacionado com a sua atividade profissional, tendo ocorrido nas instalações da
Reclamada apenas pelo fato de que estava em serviço," concluiu a relatora,
desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria.
Assim, confirmou a obstaculização do Recurso de Revista, e
denegou o provimento ao Agravo de Instrumento impetrado. O voto foi acompanhado
por unanimidade.
Processo: AIRR – 135100 – 96.2008.05.02.0443
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social
Nenhum comentário:
Postar um comentário