O exercício de atividades
extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e
correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o
período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o
direito ao pagamento de extras.
Recreio
O caso discutiu o
intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber
horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele,
atendia alunos.
Em sua decisão, o magistrado de
primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor
autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio.
"O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de
escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento
de horas extras.
O professor interpôs recurso
ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu
manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi
observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse
intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria
comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade,
considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
Novo recurso foi interposto pelo
professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator,
ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte
firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre
aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador,
conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Com base em diversos precedentes
do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso
do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja
configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento
das horas extras devidas referentes a esse período.
Fonte: TST
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