A empresa paulista Svedala Ltda foi condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais a um empregado que teve a capacidade
auditiva reduzida, em decorrência de ter trabalhado em ambiente excessivamente
ruidoso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade
da empresa pelos danos causados ao empregado e restabeleceu a sentença que
arbitrou a indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
O laudo pericial avaliou a perda auditiva do empregado em 5,37%. Ele
exercia a função de lubrificador e a empresa não exigia nem fiscalizava o uso
adequado do equipamento de proteção industrial que lhe era fornecido. O juízo
do primeiro grau deferiu as indenizações ao empregado, mas o Tribunal Regional
da 15ª Região (Campinas) reverteu a sentença, julgando improcedente a ação do
trabalhador, com o entendimento de que não havia dano a ser reparado, uma vez
que o perito "declarou que o problema de saúde do empregado não lhe
causava problemas de ordem moral e psicológica".
Ao analisar o recurso do empregado na Terceira Turma, o relator
ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), entendeu que a decisão regional
merecia ser reformada "pois a simples constatação da perda auditiva
(disacusia neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por
força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano
(limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto
e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (dano in
re ipsa), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um
interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)".
Quanto ao dano material, o relator considerou devida a indenização, uma vez que
a lesão causou perda anatômica permanente além de redução da capacidade
funcional, ainda que em pequena proporção.
Condenação
O relator restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a
indenização por dano moral, no valor de R$30 mil, considerando-se a correção
monetária a partir de sua prolação, e indenização por danos materiais (pensão
mensal no montante de 9,57% da globalidade salarial mensal do empregado,
acrescida de 1/12 mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor
mensal, referentes ao terço constitucional sobre as férias, a partir da data da
dispensa em 02 de maio de 1995), bem como em relação à constituição de capital
(art. 475-Q doCPC).
Os juros de mora, quanto às indenizações por danos morais e materiais, incidem
desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: 29900-77.2005.5.15.0109
Fonte: TST
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