Um trabalhador que era obrigado a se vestir de
mulher em campanhas para cumprimento de metas receberá indenização por dano
moral das empresas Brasil Telecom S/A e Teleperformance CRM S/A, condenadas
solidariamente a reparar o prejuízo causado. Para a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ficou demonstrado que o empregado era exposto a situações
humilhantes e vexatórias, que caracterizam o dano moral.
O empregado foi contratado pela Brasil Telecom para
exercer a função de tele consultor I, e tempos depois, afirmou que houve uma
"demissão fictícia", e novo contrato foi estabelecido com a
Teleperformance. Assim, continuou prestando serviços para as duas empresas.
Na ação trabalhista, afirmou que durante todo o
contrato de trabalho sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, uma
mulher autoritária e exigente. Para atingir as metas, ela chamava a atenção dos
funcionários e os colocava em situações vexatórias, pois inventava campanhas em
que todos deviam se fantasiar de palhaços, e alguns empregados do sexo
masculino eram obrigados a se vestir de mulher.
Com base em prova testemunhal, a sentença deferiu o
pedido do empregado e condenou as empresas a pagar R$ 14 mil de indenização por
dano moral, pois concluiu que as atitudes da superiora desrespeitaram o
trabalhador e o reduziram à condição de objeto. "Esta contundente e
explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador não se
coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador
tem o dever de zelar."
A Teleperformance recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou que não ficou demonstrado abuso emocional
ou exposição a situações vexatórias e constrangedoras, e que o tratamento para
com os funcionários estava dentro do seu poder diretivo como empregador.
Após a análise do conjunto probatório, o Regional
concluiu não ter ficado demonstrado de forma inequívoca o dano moral alegado.
Assim, atendeu ao apelo da empresa e reformou a sentença. O Regional ainda
negou o seguimento do recurso de revista do trabalhador ao TST, razão que o
levou a interpor agravo de instrumento.
O relator, ministro Emanoel Pereira, deu provimento
ao agravo para processar o recurso de revista. Em seu voto, ele explicou que o
dano moral decorre de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a
integridade física ou psíquica do empregado, "ameaçando seu emprego e
degradando deliberadamente o ambiente de trabalho". Para que o dano moral
fique caracterizado, é preciso a demonstração do fato que gerou o prejuízo. "Não
basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes
ao cotidiano", concluiu.
No caso, ficou notoriamente demonstrado que a
preposta das empresas assediava o empregado e os outros funcionários
reiteradamente, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos
práticos e emocionais, a fim de alcançar as metas. O ministro explicou que é
dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo
"primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva,
com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador
a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi obrigado a se vestir de
mulher". Assim, de acordo com o ministro, ficou evidente o caráter ilícito
da conduta da preposta, "de modo que inafastável a condenação em dano
moral".
A decisão foi unânime para restabelecer os comandos
da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT-9 para que, superado o
debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução
do valor fixado.
Processo: RR - 1838400-38.2009.5.09.0003
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social
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