O enquadramento na excludente do art. 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando o controle é impossível em face das condições em que o trabalho é prestado, pois não querer controlar é bem diverso de não poder controlar, não consubstanciando óbice o fato de a aludida condição ter sido ajustada quando da admissão e anotada na CTPS se evidenciado nos autos que a prestação laboral se deu de forma diversa da contratada (princípio da primazia da realidade sobre a forma). É esse o entendimento mais recente do TRT da 3ª Região.
O inciso I do artigo 62 da CLT
excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao
recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de
exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em
razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato
de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não
querer controlar.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma
do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas
extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento
de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o
processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o
enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido
quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou
indiretos.
Do contrário, o trabalhador terá
direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se
a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na
carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o
princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia
efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada
e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários.
Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que,
pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.
Para o relator, não há dúvida de
que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como
efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu
enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não
pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas,
conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo
juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte: TRT3
Fonte: TRT3
TRABALHO
EXTERNO. MECANISMOS DE CONTROLE DA JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. A hipótese do art. 62, I, da CLT pressupõe não só o labor externo como
também a efetiva inexistência de meios, diretos ou indiretos, de controle dos
horários de trabalho, sendo certo que a mera opção do empregador pela
não-formalização da fiscalização da jornada externa não denota a sua real
impossibilidade. Desse modo, comprovado que a fiscalização da jornada praticada
pelo reclamante não só era possível como era efetivamente realizada mediante
estabelecimento prévio das rotas, contato via telefone celular e registro das
visitas aos clientes pelo coletor de vendas, circunstâncias que obstam o seu
enquadramento na excludente acima referida, ele não pode ser privado do direito
ao recebimento das horas extras vindicadas. (ACÓRDÃO-00288-2012-055-03-00-6-RO,
5ª Turma do TRT-MG, 08/10/2012).
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