Amarra a nova redação da OJ nº 173 da SBDI-1 do
TST, que por ausência de previsão
legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a
céu aberto, por sujeição à radiação solar, no entanto em recente decisão, a
Ministra Maria de Assis Calsing, mudou o seu posicionamento pessoal, ao
garantir adicional de insalubridade à trabalhadores que laboram no corte de
cana.
Segundo a ministra, “a OJ n.º 173 contempla
hipótese na qual o agente insalubre vem a ser, apenas e tão somente, os raios
solares, incidentes diretamente sobre o trabalhador. Seria o caso, por exemplo,
de quem trabalha a céu aberto numa região onde, mesmo com sol, a temperatura
permanece agravável e dentro dos limites de tolerância” ainda “a Orientação
Jurisprudencial n.º 173 da SBDI-1 - não se aplica, portanto, à situação na qual
há o aquecimento do ambiente de trabalho a níveis danosos à saúde, ou seja, na
qual o agente insalubre é o calor, oriundo de múltiplos fatores, entre eles a
radiação solar”.
Insta lembrar que referido adicional incidiu apenas
nas estações mais quentes do ano, ficando as estações mais frias afastadas, uma
vez que o calor neste período encontra-se em condições suportáveis.
Processo: RR - 131000-90.2009.5.09.0242 Data de
Julgamento: 24/10/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 31/10/2012.
Fellipe
Puiati Toledo OAB/MG 139.960
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